Quadro reservado ao apuramento das mais-valias geradas pelas transmissões onerosas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
Para determinação das mais-valias sujeitas a imposto deduzir-se-ão os encargos com a valorização dos imóveis comprovadamente realizados nos últimos cinco anos e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, quer de imóveis quer de valores mobiliários. No caso de transmissão de imóveis, o valor de aquisição será corrigido mediante aplicação dos coeficientes para o efeito publicados em Portaria do Ministério das Finanças.
Deverá ser preenchido um quadro 04 por cada operação.