O Anexo E deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal, pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
Os rendimentos prediais presumidos correspondem a 1/15 do valor patrimonial dos prédios urbanos não arrendados ou não afectos a uma actividade económica que sejam detidos por entidades com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da Portaria n.º 1 272/2001, de 9 de Novembro.
O resultado líquido é apurado deduzindo ao somatório do montante das rendas recebidas ou colocadas à disposição com o valor dos rendimentos prediais presumidos, o total das despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, que por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, sejam imputados ao condómino e se encontrem documentalmente provados.
Se o resultado líquido for positivo, inscrever-se-á na linha 6 e, se negativo, será inscrito na linha 7.