Anexo O > Quadro 03
O Anexo O deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal.
Este anexo deverá ser preenchido através dos elementos constantes da contabilidade ou, quando esta não exista,
através dos elementos constantes dos livros a que se referem os artigos 50.º e 65.º do Código do IVA.
As importâncias devem ser indicadas em euros certos, desprezando os cêntimos.
Este anexo deve ser apresentado, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA:
- Pelas pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade,
exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas,
agrícolas, as das profissões livres e, bem assim, pelas que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação
tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra,
ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real do IRS ou do IRC;
- Pelos serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais,
incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda que personalizados, as associações e federações
de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública e as
instituições particulares de solidariedade social quando realizem operações tributáveis.
Neste quadro devem ser incluídos os clientes, com sede em território nacional, em cada linha por número de identificação fiscal,
cujo valor anual das vendas seja:
para anos anteriores a 2004, superior a 50 000 euros.
para o ano de 2004 e seguintes, superior a 25 000 euros.
Número de identificação fiscal dos adquirentes :
O número a mencionar deverá ser o constante das facturas ou documentos equivalentes emitidos pelo sujeito
passivo, sem prejuízo de, havendo alteração de NIPC (por exemplo, provisório para definitivo), ser indicado o que
vigorar em 31 de Dezembro.
Valor das vendas em euros (IVA incluído) :
Consideram-se vendas, para efeitos de preenchimento destas linhas, as transmissões de bens e ou de
serviços que preencham os pressupostos de incidência real do IVA, excluindo as seguintes operações:
- As transmissões intracomunitárias, as exportações e as operações assimiladas a exportações quando o adquirente for uma
entidade não residente e sem estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis;
- Os transportes intracomunitários quando o adquirente for uma entidade não residente e sem estabelecimento estável
ao qual sejam imputáveis;
- As operações previstas no n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA, com excepção das comissões de venda (selos
de correio em circulação ou valores selados);
- As operações isentas nos termos do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA (operações bancárias e financeiras);
- As operações isentas nos termos do n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA (operações de seguro e resseguro),
com excepção das prestações de serviços conexas, efectuadas pelos corretores e intermediários de seguros;
- As operações mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º1 do artigo 21.º do Código do IVA.
Devem ser incluídas as transmissões de bens e ou prestações de serviços efectuadas a:
- Pessoas colectivas (sujeitos passivos do IRC);
- Pessoas singulares, quando as operações estiverem relacionadas com o exercício de actividades constantes da categoria B do IRS.
Ficam excluídas as vendas efectuadas a pessoas singulares que destinem os bens e ou serviços a uso particular.
Devem ser declaradas as vendas a crédito e a pronto pagamento.
Só devem ser mencionadas as importâncias constantes de facturas ou documentos equivalentes com data correspondente
ao ano a que se reporta o anexo.
O valor a mencionar deve corresponder à soma dos valores constantes de facturas ou documentos equivalentes
(excluindo os recibos relativos a adiantamentos), emitidos ao mesmo cliente, líquidos de quaisquer descontos neles
mencionados e com IVA incluído.
A esta soma deve ser abatido o valor constante de notas de crédito ou de qualquer documento que reduza o valor
facturado, emitidos ao mesmo cliente e com IVA incluído, com data do ano a que se refere o anexo, e respeitantes,
nomeadamente, a devoluções de mercadorias, descontos de quantidade ou financeiros.