Anexo Q > Quadro 05

Neste quadro apenas devem ser inscritos os valores do imposto do selo liquidado que, ao abrigo do artigo 34.º do CIS, tenha sido compensado a favor do sujeito passivo.

Os valores a inscrever, neste quadro, são os constantes do registo a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 19.º do CIS.

Campo Q201 :

Deve ser inscrito o valor de imposto compensado que, nos termos do artigo 34.º do CIS, não foi possível compensar no ano anterior ao ano a que respeita a declaração, relativamente a operações e factos regularizados naquele ano.

Campo Q202 :

Deve ser inscrito o valor de imposto compensado relativamente a operações e factos regularizados, nos termos do artigo 34.º do CIS, dentro do próprio ano a que respeita a declaração.