Antes de iniciar o preenchimento, da Declaração Anual, tenha em atenção o seguinte:
Não devem ser enviados anexos sem a indicação de valores (anexos vazios). | ||
Apenas os anexos A, B, C e I podem ser enviados sem valores, desde que se encontrem nas condições previstas, na "Ajuda no preenchimento" do campo 2 do quadro 06, da Folha de Rosto. | ||
O anexo G a apresentar pelas sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal, só deve ser enviado se as mesmas tiverem apurado matéria colectável positiva (campo 346 do quadro 09 da declaração mod. 22 do IRC). | ||
Os NIF (Números de Identificação Fiscal) a indicar devem respeitar apenas a sujeitos passivos residentes em território nacional. | ||
Declarações relativas a Períodos Especiais de Tributação (PET): | ||
- | Se campo 3 do quadro 06 da Folha de Rosto assinalado, envie apenas anexos de IRC; | |
- | Se campo 4 do quadro 06 da Folha de Rosto assinalado, envie todos os anexos que deve apresentar, sendo que os anexos de IRC se reportarão ao PET e os anexos de IVA e Imposto do Selo ao ano civil a que a declaração se reporta. | |
Nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do CIRC, as entidades abrangidas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (artigo 63.º do CIRC) e os sujeitos passivos que de acordo com o despacho n.º 5515/2005, de 2 de Março (Diário da República n.º 52, II série, de 15 de Março de 2005) e o Despacho n.º 14 412/2005, de 25 de Maio (Diário da República n.º 124, II série, de 30 de Junho de 2005), devam ser inspeccionados pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT), estão obrigados à entrega do Dossier Fiscal, no Serviço de Finanças ou na DSIT (Av. Duque de Ávila, nº 71 - 4º andar, 1150-021 LISBOA), sempre que a empresa deva ser inspeccionada por aquela Direcção de Serviços. |