Este quadro destina-se ao controlo do limite dos incentivos ao investimento e dos incentivos à criação de postos de trabalho sujeitos às taxas máximas de auxílios regionais, devendo ser preenchido pelos sujeitos passivos que na declaração Modelo 22 tenham beneficiado das majorações previstas na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, e na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro.
De acordo com a legislação comunitária e os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro, o quociente entre o montante total dos incentivos ao investimento de natureza fiscal e não fiscal, e o total do investimento elegível não pode exceder, por entidade, uma percentagem máxima de auxílio, variável consoante a região de localização do beneficiário e a sua dimensão (Grande Empresa ou PME).
Entende-se por PME a empresa que, cumulativamente, tenha menos de 250 trabalhadores, tenha um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de Euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de Euros e cumpra o critério de independência definido na Recomendação Comunitária n.º 96/280/CE, de 3 de Abril.
Nos campos F410 e F411 devem ser inscritos os investimentos considerados elegíveis para efeitos de majoração das respectivas amortizações, considerando-se como tal os investimentos corpóreos relativos à aquisição de edifícios e equipamentos directamente relacionados com os projectos, com excepção dos terrenos e veículos ligeiros de passageiros. São igualmente elegíveis as despesas incorpóreas relativas à transferência de tecnologia sob a forma de aquisição de patentes, de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos, nas seguintes condições:
a) A totalidade destas despesas, no caso de PME;
b) Até um limite 25% do montante das despesas em investimento corpóreo, no caso de outras empresas.
O limite global dos investimentos elegíveis para efeitos da majoração das amortizações é de 498 798 Euros, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.
No campo F413 deve ser inscrito o valor plurianual total da isenção das contribuições para a Segurança Social concedida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, multiplicado por (1 - taxa do IRC). Neste apuramento deve ser utilizada a taxa efectiva de IRC.
Os campos F414 e F417, destinam-se à inscrição dos montantes relativos às majorações previstas nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, devendo no campo F417 ser inscrito o valor correspondente à majoração relativa às contribuições para os seguros de acidentes de trabalho.
Nos campos F415 e F418, deve ser inscrita a taxa efectiva de IRC.
No campo F420 deve ser inscrito o montante adicional do CFI, resultante da majoração prevista na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro, apenas no caso de a declaração respeitar ao exercício de 2001.
No campo F421 devem ser inscritos, para além do valor correspondente à isenção de sisa obtida ao abrigo da Lei n.º 171/99, todos os outros incentivos concedidos pelo Estado e não discriminados nos campos anteriores para a realização dos investimentos inscritos em F410 e F411 e para a criação dos postos de trabalho a que se referem os montantes declarados nos campos F413 e F419. Não devem ser considerados os incentivos com carácter de minimis.
A determinação da taxa de auxílio (F423) poderá ser efectuada das seguintes formas:
1. Em caso de existência apenas de incentivos ao investimento, a taxa de auxílio (F423) deve ser determinada dividindo o total dos auxílios pelo total dos investimentos (F412);
2. Em caso de acumulação entre incentivos ao investimento e incentivos à criação de postos de trabalho ligados ao investimento, a taxa de auxílio (F423) é dada pela menor das seguintes percentagens:
- quociente entre o total dos auxílios (F422) e o total dos investimentos (F412);
- quociente entre o total dos auxílios (F422) e os custos salariais, incluindo encargos sociais obrigatórios, relativos a um período de dois anos.
3. Em caso de existência apenas de incentivos à criação de postos de trabalho, não ligados ao investimento, a taxa de auxílio (F423) deve ser determinada dividindo o somatório dos campos F413 e F419 pelo total dos custos salariais, incluindo encargos sociais obrigatórios, relativos a um período de dois anos.
No campo F424 deve inscrever-se a taxa máxima de auxílio constante da Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro, que fixa as regras a que se encontram sujeitos os beneficiários dos incentivos.
Se a taxa efectiva de auxílio (F423) for superior à taxa máxima legal aplicável (F424), o total dos incentivos em excesso, correspondente ao produto do diferencial de taxas (F423 - F424) pelo valor total do investimento (F412), ou pelo valor total dos custos salariais (no caso de acumulação entre incentivos ao investimento e incentivos à criação de postos de trabalho ligados ao investimento ou apenas incentivos à criação de postos de trabalho, não ligados ao investimento), deve ser inscrito no campo F425 e transportado, até à concorrência do somatório dos campos F416, F419 e F420, para o campo 363 do Quadro 10 da Declaração Modelo 22.