Anexo G > Quadro 03

O Anexo G deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal, pelas entidades a que se refere o artigo 6.º do Código do IRC e pelas sociedades dominantes autorizadas, nos termos do anterior artigo 59.º do Código do IRC (no caso de a declaração se reportar a exercícios anteriores a 2001), a calcular o lucro tributável em conjunto com as sociedades com as quais constituam um grupo.

A declaração de consolidação (só possível para exercícios anteriores a 2001) para além do anexo G deverá incluir outros anexos de IRC, nomeadamente os anexos A ou B ou C.

O presente quadro destina-se ao cálculo do IRC que seria devido, bem como à identificação dos sócios das entidades referidas no artigo 6.º do CIRC.

Quadro 31 :

Assinalar no campo respectivo, o tipo de sujeito passivo.

Campos G01 a G06 :

O somatório das deduções inscritas nos campos G02 a G05 não pode ser superior ao valor do campo G01 (ver n.º 5 do artigo 83.º do CIRC). As referidas deduções bem como as retenções na fonte (campo G06), serão imputadas de acordo com a percentagem de participação aplicada sobre os valores constantes dos campos G02 a G06.

Os campos G02 e G04 só devem ser preenchidos quando a declaração respeitar a exercícios anteriores a 2002.

Campo G79 :

O total do rendimento a imputar será o valor apurado no campo 346 do quadro 09 da declaração de rendimentos Modelo 22, ou tratando-se de prejuízo para efeitos fiscais de AEIE ou ACE, o valor inscrito no campo 239 do quadro 07 da referida declaração.


Este quadro é flexível, permitindo, assim, utilizar tantas linhas quantas as necessárias.

O número de identificação fiscal a indicar será :

A percentagem de participação é a que resultar do acto constitutivo ou, na falta de elementos, em partes iguais.