Neste quadro, tal como no anterior, também só devem ser indicados os valores que respeitem às operações internas, liquidas de quaisquer regularizações (abatimentos, descontos, anulações, devoluções, etc.) devendo utilizar-se para as operações externas (aquisições intracomunitárias de bens e importações) o quadro 05 deste anexo (e ou do(s) Anexo(s) M se tiverem sido realizadas operações desse mesmo tipo em espaço fiscal diferente do da localização da sede).
Isto significa que o Anexo M, servirá para a indicação das operações que devam ser inscritas nos campos L20 a L36 quando os respectivos valores tiverem de ser desdobrados por:
Nestes campos, devem ser inscritos os valores das aquisições de bens e serviços efectuadas pelo sujeito passivo declarante, excluindo as aquisições intracomunitárias e as importações, que serão de inscrever no Quadro 05, (respectivamente, nos campos L38 e L39), e cujo imposto pode ser, total ou parcialmente, objecto de dedução, independentemente de ter sido, ou não, efectivamente deduzido. Para os sujeitos passivos, cujo imposto suportado é dedutível apenas na percentagem de dedução (pro-rata) determinada nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do CIVA, os valores a inscrever nos referidos campos serão excluídos do IVA não dedutível, ou seja apenas a base tributável da operação, independentemente de ter sido, ou não, feita a dedução da parte dedutível.
Neste campo, devem ser inscritas as aquisições de gasóleo não destinado a revenda, relativamente às quais é reconhecida a dedução de 50% do respectivo imposto suportado. Os valores a inscrever serão excluídos do IVA não dedutível, independentemente de ter sido, ou não, feita a dedução da parte dedutível (50%).
Neste campo devem ser inscritos os valores (IVA excluído) respeitantes às aquisições de gasolina.
Neste campo, devem ser inscritos os valores (IVA excluído) respeitantes a todas as despesas com as viaturas de turismo, incluindo as grandes reparações. O valor das aquisições destes bens e outros, cujo imposto é excluído do direito à dedução, serão inscritos nos campos L33 (viaturas de turismo) e L34 (outros).
Neste campo devem ser inscritos os valores (IVA excluído) respeitantes às despesas mencionadas nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do artigo 21º do CIVA, com excepção das que devam ser inscritas no campo L27.
Nestes campos devem ser inscritos os valores que serviriam de base à determinação do respectivo imposto se não se tratasse de operações isentas nos termos dos artigos 9.º (com excepção dos valores a inscrever nos campos L35, L39 e L43 deste anexo), 13º (com excepção dos valores a inscrever nos campos L39 e L43 deste anexo), 14.º e 15.º, todos do CIVA.
Nestes campos devem ser inscritos os valores respeitantes às aquisições de bens e serviços efectuados pelo declarante a sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção (artigo 53.º do CIVA) e ou dos pequenos retalhistas (artigo 60.º do CIVA)
Neste campo inscrever-se-á o valor das aquisições internas de imobilizado (as aquisições intracomunitárias e as importações desses bens, serão inscritas nos campos, respectivamente, L38 e L39 deste anexo e do Anexo M, se houver lugar à sua apresentação).
Neste campo, inscrever-se-á o valor (IVA excluído) das aquisições no mercado interno das viaturas de turismo, cujo imposto não é dedutível, nos termos do artigo 21.º do CIVA.
Neste campo, inscrever-se-á o valor (IVA excluído) das aquisições feitas no mercado interno de outros bens do imobilizado (barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos) mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
Neste campo, inscrever-se-á o valor das aquisições de imóveis ou parte de imóveis que tenham sido adquiridos isentos de imposto (n.º 31 do artigo 9.º do CIVA).