Rosto > Quadro 06

Este quadro não é de preenchimento obrigatório, sendo de assinalar o respectivo campo de acordo com as situações aí previstas.

Campo 1 :

O Campo 1 (destina-se apenas a declarações que digam respeito a exercícios anteriores a 2001) deve ser assinalado sempre que a declaração respeite à declaração de consolidação de um grupo sujeito ao Regime de Tributação do Lucro Consolidado. Neste caso, a declaração deverá incluir apenas anexos de IRC.

Campo 2 :

O campo 2 deve ser assinalado sempre que a declaração respeite à declaração do período de cessação.

Campo 3 e 4 :

Os campos 3 e 4 devem ser assinalados sempre que o período de tributação não coincida com o ano civil, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC. Na declaração correspondente ao período referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º deve ser assinalado o campo 3 e nas declarações dos exercícios seguintes, de acordo com o período de tributação adoptado, assinalar sempre o campo 4.

Nos casos de sujeitos passivos com período especial de tributação, os eventuais anexos de IRS e IVA devem fazer parte integrante da declaração anual cujo período de tributação inclua o termo do ano civil.

Campo 5 :

O campo 5 deve ser assinalado sempre que a declaração respeite à declaração de exercício de início da tributação.