Anexo H > Quadro 03

O Anexo H deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal, por todos os sujeitos passivos de IRC que efectuem operações com não residentes no âmbito dos Preços de Transferência, com entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, ou tenham obtido rendimentos fora do território nacional.

Quadro 031 :

Neste quadro apenas devem ser inscritos valores superiores a 5 000 euros. Os valores devem ser inscritos em euros certos, desprezando os cêntimos.

Os valores inscritos devem reflectir os montantes que influenciaram o resultado líquido do exercício.

As duas primeiras colunas, deste quadro, destinam-se a dar cumprimento aos n.os 7 e 9 do artigo 58.º do CIRC.

Na primeira coluna devem ser inscritos os valores relativos às operações realizadas entre o declarante e uma entidade não residente, com a qual esteja em situação de relações especiais.

Na segunda coluna devem ser inscritos os valores relativos às operações realizadas entre uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável, incluindo as realizadas entre um estabelecimento estável situado em território português e outros estabelecimentos estáveis da mesma entidade situados fora deste território.

Considera-se que uma entidade está sujeita a um regime fiscal privilegiado quando o território de residência da mesma consta da Portaria n.º 1 272/2001, de 9 de Novembro, ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas o montante de imposto pago for igual ou inferior em 60% do imposto que seria devido se a entidade fosse residente em território nacional.

As operações realizadas com entidades sujeitas a regime fiscal privilegiado com as quais existam relações especiais devem ser inscritas na coluna relativa ao regime fiscal privilegiado.

Quadro 032 :

Neste quadro apenas devem ser inscritos valores superiores a 5 000 euros. Os valores devem ser inscritos em euros certos, desprezando os cêntimos.

Por cada um dos métodos adoptados devem ser indicados os respectivos valores das operações efectuadas.

Quadro 033 :

A organização da documentação relativamente aos preços de transferência deverá ser efectuada ao tempo em que as operações tiveram lugar e deve obedecer ao disposto nos artigos 13.º a 16.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro.

De acordo com o n.º 6 do artigo 58.º do CIRC, esta documentação deve fazer parte integrante do processo de documentação fiscal (DOSSIER FISCAL), previsto no artigo 121.º do CIRC.

O campo 3 deverá ser assinalado sempre que o sujeito passivo, apesar de ter efectuado operações relacionadas, no exercício anterior, tenha atingido um valor anual de vendas líquidas e outros proveitos inferior a 3 000 000 euros (n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro).


Inscrever os códigos dos respectivos Países, de acordo com a tabela de Países que se encontra nas instruções ao quadro 04, deste anexo.