Anexo L > Quadro 05

Neste quadro devem mencionar-se todas as operações activas e passivas, realizadas com o exterior, tanto com países da União Europeia como com países terceiros.

Só constarão deste quadro os valores que respeitam às operações tidas, para efeitos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, como realizadas no espaço onde se encontra situada a sede (Continente ou Açores ou Madeira), devendo as operações desta natureza que se considerem realizadas nos restantes dois espaços ser incluídas no Anexo M (um anexo para cada um dos restantes espaços) a apresentar conjuntamente com este mesmo anexo.

Campos L37 e L41 :

Nestes campos inscrever-se-á o valor das transmissões intracomunitárias de bens (operações isentas quando verificados os condicionalismos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro), devendo distribuir-se esse valor pelo campo L37 se se tratar de imobilizado, e pelo campo L41 se se tratar de existências e de outros bens.

Campos L38 e L42 :

Nestes campos inscrever-se-á o valor das aquisições intracomunitárias de bens e as operações assimiladas, segundo o conceito estabelecido no Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e sobre o qual foi liquidado imposto nos termos do mesmo diploma. Também será de inscrever nestes campos o valor das aquisições, ainda que estejam isentas nos termos do artigo 15.º do referido diploma.

Campos L39 e L43 :

Nestes campos inscrever-se-á o valor das importações de bens (aquisições provenientes de países terceiros), devendo aqui considerar-se os valores que serviram ou serviriam de base à liquidação do respectivo imposto (neste último caso, se se tratar de operações isentas). As prestações de serviços conexas com as importações e isentas ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do CIVA, serão de inscrever no campo L10 do quadro 03.

Campos L40 e L44 :

Nestes campos inscrever-se-á o valor das exportações de bens, sendo, por isso, de indicar, apenas, os valores correspondentes às vendas de bens para países terceiros. As operações que, nos termos do artigo 14.º do CIVA, são assimiladas a exportações e as referentes aos transportes internacionais serão de inscrever, como já foi referido, no campo L10 do quadro 03.