Anexo L > Quadro 03

O Anexo L deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal, por todos os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA.

Neste quadro, não devem ser inscritos os valores respeitantes aos dos regimes particulares das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, aos dos bens em segunda mão e objectos de arte, aos do regime particular dos combustíveis, aos do tabaco e outros (operações previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril), os quais deverão ser inscritos no Anexo N.

Também só devem ser indicados neste quadro os valores que respeitem a operações activas internas, líquidos de quaisquer regularizações (abatimentos, descontos, anulações, etc.), devendo utilizar-se para as operações externas (transmissões intracomunitárias de bens e exportações) o quadro 05 deste anexo (e ou do(s) Anexo(s) M se tiverem sido realizadas operações desse mesmo tipo em espaço fiscal diferente do da localização da sede).

Utilizar-se-á, ainda, o Anexo M para a indicação de todas as operações a inscrever nos diversos campos deste quadro 03 (campos L01 a L18) se os respectivos valores tiverem de ser desdobrados por:

Campos L01, L07, L14, L02, L08, L15, L03, L09 e L16 :

Nestes campos, deve utilizar-se, de acordo com as taxas aplicáveis e na coluna respectiva, o valor que serviu de base à liquidação do imposto, líquido de regularizações, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo, com exclusão das seguintes operações:

1. Operações sujeitas a imposto, de acordo com o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA (ofertas, transmissões gratuitas, autoconsumo externo, etc.), cujo imposto liquidado já foi objecto de inscrição no quadro 10 da declaração periódica, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do CIVA;

2. Operações referidas nos n.os 8, 11, 13, 16, 17-b) e 19 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA (operações em que o declarante se substitui ao fornecedor de bens ou serviços na liquidação do imposto), cujo imposto liquidado deve ser inscrito no quadro 08 deste anexo;

3. Operações sujeitas a imposto, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º do CIVA (adiantamentos/recebimentos antecipados), as quais deverão ser inscritas no quadro 07;

Campos L04, L10, L05 e L11 :

Nestes campos, devem indicar-se os valores que serviriam de base à liquidação do imposto se não se tratasse de operações isentas. Os valores a inscrever nos campos L04 e L10 respeitam a transmissões de bens (com excepção das transmissões intracomunitárias de bens e exportações, que serão inscritas nos campos L37 e L40 do quadro 05) e prestações de serviços isentas efectuadas pelo sujeito passivo e que conferem direito à dedução. No campo L10 devem incluir-se as prestações de serviços referidas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do CIVA, bem como os valores respeitantes a prestações de serviços referidas no artigo 6º, n.os 5, 9, 12, 14, 18 e 20, em que não há lugar à liquidação do imposto pelo facto de as operações não se considerarem localizadas no território nacional.

Os valores a indicar nos campos L05 e L11 referem-se a outras transmissões de bens (com excepção das referidas nos campos L17 e L18) e outras prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, igualmente isentas, mas que, ao contrário das anteriores, não conferem o direito à dedução (isenções incompletas).

Campo L12 :

Neste campo, devem ser inscritos os valores relativos à aquisição de serviços de transportes intracomunitários de bens e operações acessórias (cargas, descargas, intermediação, etc.) efectuadas ao sujeito passivo em que há lugar à liquidação de imposto pelo facto de as operações se considerarem localizadas no território nacional, nos termos do artigo 6.º do CIVA.

Campos L14 a L16 :

Nestes campos devem inscrever-se os valores das transmissões de bens do activo imobilizado que dão lugar à liquidação de imposto.

Campo L17 :

Neste campo, inscrever-se-á o valor das transmissões de viaturas de turismo abrangidas pela isenção estabelecida no n.º 33 do artigo 9.º (viaturas de turismo adquiridas e que não deram direito à dedução nos termos do artigo 21.º do CIVA).

Campo L18 :

Neste campo, inscrever-se-á o valor das transmissões de imóveis ou parte de imóveis, isentas nos termos do n.º 31 do artigo 9.º do CIVA.