Neste quadro devem constar os vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza social, cultural, ambiental, cientifico e tecnológico, desportivo, educacional e sociedade de informação, previstos no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e em legislação avulsa.
Os donativos efectuados ao abrigo do mecenato familiar devem ser incluídos no campo relativo ao mecenato social.
Neste quadro apenas devem ser inscritos valores superiores a 5 euros, já majorados. Os valores devem ser inscritos em euros certos, desprezando os cêntimos.
O campo dos Regimes Especiais destina-se à inscrição dos donativos efectuados ao abrigo de legislação avulsa.