Anexo L > Quadro 09

À semelhança do quadro anterior, os valores a inscrever em cada um dos seus campos deve respeitar ao total das operações realizadas no conjunto dos três espaços fiscais definidos no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Continente, Açores e Madeira).

Devem inscrever-se neste quadro as operações (transmissões de bens e ou aquisições) não sujeitas a imposto, nos termos dos n.os 4 dos artigos 3.º e 4.º do Código do IVA, as subvenções não tributadas (com exclusão dos subsídios de equipamento), desde que o sujeito passivo não tenha optado pela sua tributação nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do CIVA e bem assim as operações efectuadas no exercício dos respectivos poderes de autoridade fora do campo do imposto de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do CIVA (exemplo: as dotações orçamentais, taxas ou quaisquer contraprestações auferidas).

Incluir-se-ão, ainda, neste quadro, os valores das cedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, quando, nas condições previstas no nº 6 do artigo 3º do CIVA e nas Portarias n.os 521/1989, de 8 de Julho e 1 158/2000, de 7 de Dezembro, não forem sujeitas a imposto.