Tal como se referiu para o quadro anterior deste anexo, os valores a mencionar neste quadro não são desdobráveis por espaços fiscais, pelo que o valor a inscrever em cada um deve respeitar ao total das operações realizadas no conjunto dos três espaços fiscais, segundo a definição que é feita no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Continente, Açores e Madeira).
Neste campo indicar-se-á o somatório dos valores registados na coluna 7 do livro de registo de bens em segunda mão e objectos de arte, líquidos de rectificações (devoluções, descontos e outros).
Neste campo indicar-se-á o valor das compras, liquido de rectificações, com IVA incluído (coluna 4 do livro de registo de bens em segunda mão e objectos de arte), mas apenas quanto aos bens que foram vendidos no período a que se refere a declaração.
Neste campo indicar-se-á a diferença entre os valores inscritos nos campos N06 e N07.
Neste campo indicar-se-á o somatório dos valores tributáveis que serviram de base à liquidação do imposto (soma dos valores positivos, líquidos de rectificações, da coluna 8 do livro de registo de bens em segunda mão e objectos de arte).
O preenchimento destes campos, relativamente às existências, deve ser feito a partir de valores extraídos do livro de registo de bens em segunda mão e objectos de arte.
O valor a inscrever no campo N11 deve reflectir a totalidade das compras desse tipo de bens, líquidas de rectificações, efectuadas no ano a que a declaração respeita, independentemente de terem sido, ou não, objecto de venda, correspondendo, assim, ao somatório da coluna 4 do livro acima mencionado.
Quando se tiver respondido afirmativamente (resposta no sentido de que se realizaram transmissões de bens em segunda mão e objectos de arte, com opção pelo regime geral de tributação, e cujas aquisições foram registadas no livro de registo de bens em segunda mão e objectos de arte), deve indicar-se, neste campo, o valor do imposto deduzido referente às compras inerentes a essas transmissões que se localizem no espaço geográfico da sede.
Estes campos só devem ser preenchidos pelos sujeitos passivos que realizem operações sujeitas ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos), mas apenas quando estes actuem em nome próprio perante o cliente e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros.
Todas as restantes operações, ainda que realizadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, devem ser inscritas nos quadros 03 e 04 do anexo L e ou do(s) anexo(s) M, dado que passam a cair no âmbito da disciplina geral do CIVA.
Reservado ao montante das contraprestações obtidas, com IVA incluído, relativas aos serviços prestados no período a que se refere a declaração.
Reservado à indicação dos custos suportados no mesmo período (IVA incluído) relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente.
Campo destinado ao cálculo da diferença encontrada entre os valores inscritos nos campos N15 e N16.
Destinado à indicação do somatório dos valores que serviram de base ao cálculo do IVA liquidado durante o ano.