Para os campos D235 a D239, deverão ser transportados os rendimentos ilíquidos de retenções das diversas categorias consideradas para efeitos do IRS.
Havendo prejuízos fiscais relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e menos-valias, serão os mesmos deduzidos aos rendimentos das respectivas categorias obtidos num ou mais dos seis exercícios posteriores, não devendo ser inscritos nos campos D235 e D238, respectivamente.
CAMPO D239 - OUTROS RENDIMENTOS
São incluídos neste campo, os rendimentos ilíquidos, relativamente aos incrementos patrimoniais previstos no artigo 9.º do CIRS, que não tenham sido incluídos nos campos anteriores.
No campo D241, inscrever-se-ão os custos comuns não considerados na determinação de rendimento global e que não estejam especificamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC, os quais serão deduzidos de acordo com as seguintes regras:
C / (C + D) x B em que:
C » é o montante dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos;
D » é o valor dos rendimentos brutos não sujeitos ou isentos;
B » é o montante dos custos comuns ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos e dos não sujeitos ou isentos.
Sendo utilizado outro critério, deverá este ser evidenciado numa nota explicativa e integrar o Dossier Fiscal previsto no artigo 121.º do CIRC.
Os custos comuns são dedutíveis até à concorrência do rendimento global (campo D240).
A matéria colectável obtém-se pela dedução ao rendimento global dos montantes correspondentes aos custos comuns e outros custos imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos e dos benefícios fiscais que consistam em deduções àquele rendimento.