O Anexo F deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal, por:
Deve ser assinalado o normativo legal que concedeu o beneficio.
O campo F102 deve ser assinalado pelas entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria sempre que as mesmas usufruam do benefício previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
No caso em que o normativo não esteja identificado, deverá ser assinalado o campo E105.
Deve ser assinalado o normativo legal que concedeu o beneficio.
No caso em que o normativo não esteja identificado, deverá ser assinalado o campo E110.
Este quadro destina-se a ser preenchido pelas entidades que assinalaram algum dos campos do Quadro 032.
Os rendimentos deverão ser discriminados por categorias. O campo F116 (Total) deve corresponder ao somatório dos campos F111 a F115.
Os rendimentos não sujeitos a IRC (n.º 3 do artigo 49.º do CIRC), nomeadamente as quotizações e os subsídios recebidos no âmbito dos fins estatutários devem ser incluídos no campo F115.
Neste quadro apenas devem ser inscritos valores superiores a 5 euros. Os valores devem ser inscritos em euros certos, desprezando os cêntimos.