O Anexo N deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal, pelos sujeitos passivos que realizem operações sujeitas a regimes particulares ou legislação especial.
As operações a mencionar neste quadro, não são desdobráveis por espaços fiscais, o que significa que o valor a inscrever em cada campo deve respeitar ao total das operações realizadas no conjunto dos três espaços fiscais definidos no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Continente, Açores e Madeira).
Este quadro só será utilizado pelos sujeitos passivos produtores e ou importadores dos bens sujeitos aos regimes particulares aplicáveis aos combustíveis e ou aos tabacos, bem como pelos sujeitos passivos que, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, liquidem o imposto em substituição dos respectivos revendedores.
Nestes campos devem inscrever-se os valores (IVA excluído) respeitantes às transmissões de combustíveis, tabacos e outros, quando o respectivo imposto seja liquidado pelo sujeito passivo (produtor ou importador) à saída do local de produção ou no momento da importação.
Neste campo devem incluir-se os valores (IVA excluído) respeitantes às transmissões de bens em que houve, por parte do declarante, lugar à liquidação do imposto, nos termos de legislação especial, designadamente venda de pescado nas lotas e certas vendas ao domicílio (Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril), bem como de outras operações que, futuramente, venham a ser enquadradas no mesmo diploma ou com idêntico enquadramento.