Anexo P > Quadro 03

O Anexo P deverá ser apresentado CONJUNTAMENTE com a declaração anual de informação contabilística e fiscal.

Este anexo deverá ser preenchido através dos elementos constantes da contabilidade ou, quando esta não exista, através dos elementos constantes dos livros a que se referem os artigos 50.º e 65.º do Código do IVA.

As importâncias devem ser indicadas em euros certos, desprezando os cêntimos.

Este anexo deve ser apresentado, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA:


Neste quadro devem ser incluídos os fornecedores, com sede em território nacional, em cada linha por número de identificação fiscal, cujo valor anual das compras seja:

    para anos anteriores a 2004, superior a 50 000 euros;
    para o ano de 2004 e seguintes, superior a 25 000 euros.

Número de identificação fiscal dos fornecedores :

O número a mencionar deverá ser o constante das facturas ou documentos equivalentes emitidos pelo sujeito passivo, sem prejuízo de, havendo alteração de NIPC (por exemplo, provisório para definitivo), ser indicado o que vigorar em 31 de Dezembro.

Valor das compras em euros (IVA incluído) :

Consideram-se compras, para efeitos de preenchimento destas linhas, as aquisições de bens e ou de serviços que preencham os pressupostos de incidência real do IVA, excluindo as seguintes operações:

  1. As aquisições intracomunitárias e as importações, com excepção das operações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA quando o prestador dos referidos serviços for um sujeito passivo estabelecido no território nacional;
  2. Os transportes intracomunitários quando o adquirente for uma entidade não residente e sem estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis;
  3. As operações previstas no n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA, com excepção das comissões de venda (selos de correio em circulação ou valores selados);
  4. As operações isentas nos termos do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA (operações bancárias e financeiras);
  5. As operações isentas nos termos do n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA (operações de seguro e resseguro), com excepção das prestações de serviços conexas, efectuadas pelos corretores e intermediários de seguros;
  6. As operações mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA

Devem ser incluídas as transmissões de bens e ou prestações de serviços efectuadas a:

Devem ser declaradas as compras a crédito e a pronto pagamento.

Só devem ser mencionadas as importâncias constantes de facturas ou documentos equivalentes com data correspondente ao ano a que se reporta o anexo.

O valor a mencionar deve corresponder à soma dos valores constantes de facturas ou documentos equivalentes (excluindo os recibos relativos a adiantamentos), emitidos pelo mesmo fornecedor, líquidos de quaisquer descontos neles mencionados e com IVA incluído.

A esta soma deve ser abatido o valor constante de notas de crédito ou de qualquer documento que reduza o valor facturado, emitidos pelo mesmo fornecedor e com IVA incluído, com data do ano a que se refere o anexo, e respeitantes, nomeadamente, a devoluções de mercadorias, descontos de quantidade ou financeiros.