O Campo 1 (destina-se apenas a declarações que digam respeito a exercícios anteriores a 2001) deve ser assinalado sempre que a declaração respeite à declaração de consolidação de um grupo sujeito ao Regime de Tributação do Lucro Consolidado. Neste caso, a declaração deverá incluir apenas anexos de IRC.
O campo 2 deve ser assinalado sempre que a declaração respeite à declaração do período de cessação.
Os campos 3 e 4 devem ser assinalados sempre que o período de tributação não coincida com o ano civil, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC. Na declaração correspondente ao período referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º deve ser assinalado o campo 3 e nas declarações dos exercícios seguintes, de acordo com o período de tributação adoptado, assinalar sempre o campo 4.
Nos casos de sujeitos passivos com período especial de tributação, os eventuais anexos de IRS e IVA devem fazer parte integrante da declaração anual cujo período de tributação inclua o termo do ano civil.
O campo 5 deve ser assinalado sempre que a declaração respeite à declaração de exercício de início da tributação.