Anexo M > Quadro 04

Para preenchimento dos valores a inscrever neste Quadro, deve seguir-se o que está indicado nas instruções do Quadro correspondente no anexo L, embora para este anexo se devam considerar, apenas, as operações tidas como localizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, no espaço a que respeita cada um dos anexos assinalados no Quadro 03.