Neste quadro deve ser assinalado se houve, ou não, operações referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º do CIVA (adiantamentos/recebimentos antecipados).
Tenha-se em conta que, tal como no quadro anterior, estes valores poderão ter de ser repartidos pelos três espaços fiscais definidos no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, em função das operações que em cada um desses espaços (Continente, Açores e Madeira) se considerem realizadas para efeitos desse diploma.
Se se tiver respondido afirmativamente (resposta no sentido de se terem efectuado operações desta natureza no ano a que respeita a declaração), deve indicar-se no campo L57 o valor dos adiantamentos/recebimentos (líquidos de imposto) recebidos no exercício em que houve lugar à liquidação do imposto e que em 31 de Dezembro ainda não se tenham convertido em facturação definitiva, e no campo L58 o correspondente imposto liquidado.
Neste campo inscrever-se-á o valor dos adiantamentos/recebimentos antecipados (imposto excluído), recebido em exercícios anteriores e cuja facturação definitiva ocorreu no ano a que respeita a declaração.