Anexo Q > Quadro 04

Campos Q101 a Q119 e Q176 :

Devem ser inscritos os valores das operações e dos factos realizados pelas entidades que, nos termos do artigo 14.º do CIS, seriam competentes para a liquidação do imposto, mas que por se tratar de operações e factos abrangidos pelas isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º do CIS, bem como em legislação avulsa, não houve lugar à liquidação de imposto.

Estes valores são os constantes do registo a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do CIS.

Campos Q121 a Q139 e Q177 :

Devem ser inscritos os valores das operações e dos factos que originaram liquidação de imposto, pelas entidades referidas no artigo 14.º do CIS, corrigidos de eventuais regularizações, resultantes da aplicação do artigo 34º do CIS, segundo o registo a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º do CIS.

Campos Q141 a Q172 e Q178 :

Devem ser inscritos os valores do imposto liquidado corrigidos do imposto que eventualmente tenha sido compensado (o qual deve ser inscrito no Quadro 05), nos termos do artigo 34.º do CIS, segundo o registo a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º do CIS.