Os campos 02 e 03 destinam-se à inscrição dos números de identificação fiscal dos sujeitos passivos que constituem o agregado familiar e que constam dos respectivos cartões de contribuinte emitidos pelo Ministério das Finanças. Estes campos são de preenchimento obrigatório.
O campo 04 destina-se à inscrição do número de identificação fiscal do titular dos rendimentos a incluir neste anexo (sujeito passivo A, sujeito passivo B ou dependente) que consta do respectivo cartão de contribuinte emitido pelo Ministério das Finanças.
O campo 05 destina-se à inscrição do número equiparado a pessoa colectiva atribuído à herança indivisa ou, caso não o tenha ainda sido, o número de identificação atribuído ao autor da herança pelo Ministério da Justiça.
Os campos 1 ou 2 são de preenchimento obrigatório.
Se for assinalado o campo 1 por se tratar de anexo respeitante à actividade de herança indivisa, apresentado pelo cabeça de casal ou administrador da herança, não deverá ser preenchido o campo 04.
Se for assinalado o campo 2 não deverá ser preenchido o campo 05.