Rosto > Quadro 01

Campo 1 :

O período de tributação a indicar, em termos gerais, coincide com o ano civil, devendo ser inscrito no formato ano-mês-dia, como por exemplo: De 2002/01/01 a 2002/12/31.

O período de tributação pode ser inferior a um ano nas situações previstas no nº4 do artigo 8º do Código do IRC, devendo em qualquer destes casos ser assinalado o campo respectivo, no Quadro 04.

Poderá ainda ser superior a um ano, relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que terá a duração correspondente à desta (nº6 do artigo 8º e nº 1 do artigo 73º do CIRC), devendo preencher-se este campo segundo o período a que respeitam os rendimentos.

As entidades não residentes sem estabelecimento estável não deverão preencher o campo relativo ao período de tributação.

Campo 2 :

No campo 2 deve ser assinalado o exercício a que respeitam os rendimentos.

Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8º , tenham adoptado ou estejam autorizados a praticar, um período de tributação diferente do ano civil, deverão inscrever o ano correspondente ao primeiro dia do período de tributação.

Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8º , tenham adoptado ou estejam autorizados a praticar, um período de tributação diferente do ano civil, deverão inscrever o ano correspondente ao primeiro dia do período de tributação.