Modelo 10 > Quadro 04

Quem está obrigado a entregar?

A declaração modelo 10 deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos a que se referem os artigos 119.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS e 120.º do Código do IRC da seguinte forma:

1. Obrigatoriamente pela Internet:
  - Sujeitos passivos de IRC ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;
  - Sujeitos passivos de IRS que exerçam actividade profissional ou empresarial (cat. B), com ou sem contabilidade organizada.
  De notar que esta obrigação abrange os organismos da Administração Pública, central, regional e local;

2. Optativamente em papel ou via Internet:

  - Pessoas singulares que não exerçam actividades empresariais ou profissionais e tenham pago rendimentos de trabalho dependente.

Quadro 04

Nos campos 01 a 08, indique para cada tipo de rendimento o valor das importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos passivos, incluindo as relativas a rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, cujos titulares pretendam optar pelo seu englobamento (artigo 119.º, n.º 3, do Código do IRS). As retenções com carácter liberatório sem opção de englobamento são indicadas no campo 10. As retenções a indicar são as efectuadas a sujeitos passivos de IRS ou IRC residentes em território nacional (as retenções na fonte efectuadas a sujeitos passivos não residentes devem ser indicadas na declaração modelo 30).

O valor da soma a inscrever no campo 09 deverá coincidir com o somatório do campo 06 do quadro 5.

As importâncias a inscrever neste quadro correspondem ao valor anual das retenções efectuadas pela entidade pagadora/devedora/registadora/ depositária.

No campo 10 indique as importâncias retidas a título definitivo por aplicação de taxas liberatórias a sujeitos passivos que não optaram pelo englobamento, bem como as retenções efectuadas aos rendimentos da categoria E sujeitos a tributação autónoma.

Estas importâncias não deverão constar no quadro 05.

No campo 11 será indicado o montante das compensações feitas nos termos do artigo 12.º-A, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, ou de outras expressamente autorizadas.

O total a inscrever no campo 12 deverá coincidir com a totalidade das importâncias retidas pela entidade pagadora/devedora/registadora/ depositária dos rendimentos.