Quadro reservado ao apuramento das mais-valias geradas pelas transmissões onerosas de imóveis, valores mobiliários e propriedade intelectual ou industrial.
Para determinação das mais-valias sujeitas a imposto, deduzir-se-ão os encargos com a valorização dos imóveis, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação de imóveis, valores mobiliários e propriedade intelectual.
No caso de transmissão de imóveis, o valor de aquisição será corrigido mediante aplicação dos coeficientes publicados para o efeito em portaria do Ministro das Finanças.
As menos-valias apuradas nos últimos seis exercícios são dedutíveis até à concorrência do respectivo rendimento líquido, reportando-se o eventual excesso para os exercícios subsequentes com o referido limite temporal.