Este quadro é flexível, permitindo, assim, utilizar tantas linhas quantas as necessárias.
Estas colunas destinam-se à inscrição do valor das operações realizadas entre o declarante e outro sujeito passivo de IRC ou IRS, com o qual esteja em situação de relações especiais (artigo 2.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro).
Indique a natureza das relações especiais com as seguintes letras:
A - Situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC
B - Situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC
C - Situação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC
D - Situação prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC
E - Situação prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC
F - Situação prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC
G1 - Situação prevista no n.º 1 da alínea g) do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC
G2 - Situação prevista no n.º 2 da alínea g) do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC
G3 - Situação prevista no n.º 3 da alínea g) do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC
G4 - Situação prevista no n.º 4 da alínea g) do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC
G5 - Situação prevista no n.º 5 da alínea g) do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC
Estes campos devem ser preenchidos com 00 sempre que a declaração se reporte a exercícios anteriores a 2002.
Esta coluna destina-se à inscrição do valor das operações realizadas entre o declarante e uma entidade não residente com a qual esteja em situação de relações especiais (artigo 2.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro).
Considera-se que uma entidade está sujeita a um regime fiscal privilegiado quando o território de residência da mesma consta da Portaria n.º 1 272/2001, de 9 de Novembro, ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas o montante de imposto pago for igual ou inferior em 60% do imposto que seria devido se a entidade fosse residente em território nacional.
As operações realizadas com entidades sujeitas a regime fiscal privilegiado com as quais existam relações especiais devem ser inscritas na coluna relativa ao regime fiscal privilegiado.
A organização da documentação relativamente aos preços de transferência deverá ser efectuada ao tempo em que as operações tiveram lugar e deve obedecer ao disposto nos artigos 13.º a 16.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro.
Esta documentação deve fazer parte integrante do processo de documentação fiscal (DOSSIER FISCAL), previsto no artigo 129.º do CIRS.
O campo 3 deverá ser assinalado sempre que o sujeito passivo, apesar de ter efectuado operações relacionadas, no exercício anterior, tenha atingido um valor anual de vendas líquidas e outros proveitos inferior a 3 000 000 euros (n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro).