Anexo L > Quadro 06

Devem ser inscritos neste quadro os valores respeitantes ao imposto suportado que é susceptível de dedução nos termos dos artigos 19.º a 25.º do CIVA, desdobrado por taxas e referente a:


Estes valores poderão ter de ser repartidos pelos três espaços fiscais definidos no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Continente, Açores e Madeira) em função das operações que aí se realizem.