ATENÇÃO

A entrega da presente participação de rendas não é obrigatória. É meramente facultativa.

1. Os valores patrimoniais de todos os prédios urbanos foram já actualizados, nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, e podem ser consultados em qualquer Serviço de Finanças ou através da Internet.

2. A entrega da presente participação de rendas só produzirá efeitos se o valor da renda recebida em Setembro de 2003 vezes 12 meses, a multiplicar pelo factor 12, for inferior ao valor patrimonial tributário actualizado referido no ponto 2. Caso contrário, a participação não produzirá quaisquer efeitos.

3. Desta forma, antes do envio da participação, poderá verificar o valor patrimonial tributário actualizado do(s) prédio(s) e, no caso de esse valor ser inferior ao que resulta da capitalização da renda anual pelo factor 12, não é necessário proceder à entrega da participação de rendas.