COMUNIDADES RELIGIOSAS



I
Se tiver beneficiado da consignação referida no nº. 4 do artigo 32º. da Lei 16/2001, de 22 de Junho, ou seja, 0,5% da quota de IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, durante o ano de emissão das facturas, não pode pedir restituições ao abrigo do D.L. 20/90, de 13 de Janeiro.
     
II
Só deverá solicitar o pedido de restituição quando tiver na sua posse os originais dos respectivos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos encontrar-se processados nos termos dos artigos 35º. e 38º. do Código do IVA.
     
III
Na relação de facturas respeitantes á aquisição de bens e serviços, devem ser mencionados os valores líquidos de quaisquer regularizações, nomeadamente as notas de crédito.
     
IV
Na coluna referente ao valor total da factura, deve ser mencionado exclusivamente o valor líquido, sobre o qual incidiu a taxa de imposto, acrescido do respectivo imposto.
     
V
Nas facturas com IVA incluído, deve o valor do IVA ser expurgado do valor total da factura, da seguinte forma:

IVA = Valor total factura  X  taxa  IVA / (100 + taxa IVA)
     
VI
No caso de ter na sua posse bilhetes de importação referentes a aquisição de bens e serviços, deverá indicar para além do tipo de bens, na coluna de Bens e Serviços, que se trata de bens importados.