Se tiver beneficiado da consignação referida no nº. 4 do artigo 32º. da Lei 16/2001, de 22 de Junho, ou seja, 0,5% da quota de IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, durante o ano de emissão das facturas, não pode pedir restituições ao abrigo do D.L. 20/90, de 13 de Janeiro.