Quadro 1 - Identificação das Entidades Beneficiárias dos Donativos Recebidos

Deve proceder-se à identificação da entidade beneficiária dos donativos recebidos, a qual se realiza através da menção do respetivo número de identificação fiscal (NIF) no campo 01.

Entende-se por entidades beneficiárias (sujeitas a esta obrigação) aquelas que recebem os bens de um doador, podendo ser entidades públicas ou privadas, cujas atividades consistam predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional ou científica.

Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades referidas no parágrafo anterior.