Quadro 5 - Relação das Entidades e dos Donativos

Campo 01

Deve proceder-se à identificação das entidades doadoras, identificação que se deverá efetuar através da indicação do respetivo número de identificação fiscal (NIF).

Campo 02

Deve proceder-se à indicação dos donativos, por doador, de acordo com os códigos de identificação constantes do elenco que a seguir se apresenta.

01 - Mecenato religioso
(n.° 2 do artigo 63.° do EBF) 

Donativos concedidos por pessoas singulares a igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas.

02 - Estado - Mecenato social
(n.°s 1 e 2 do artigo 62.° do EBF)

Donativos destinados a fins de caráter social concedidos a:

- Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços;

- Associações de municípios e de freguesias;

- Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;

- Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições estabelecidas no n.° 9 do artigo 62.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

- Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente.

Para o ano de 2020 são ainda, considerados os donativos concedidos:

- SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;

- Entidades Hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde.

03 - Estado - Mecenato familiar
(n.°s 1 e 5 do artigo 62.° do EBF)

Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02 que se destinem a custear as seguintes medidas:

- Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;

- Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;

- Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;

- Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;

- Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;

- Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais.

04 - Estado - Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional
(n.°s 1 e 2 do artigo 62.° do EBF)

Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02, destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional.

05 - Estado - Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional (contratos plurianuais)
(n.°s 1 e 2 do artigo 62.° do EBF)

Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02, destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

06 - Mecenato social
(n.° 3 do artigo 62.° do EBF)

Donativos concedidos às seguintes entidades:

- Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;

- Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

- Pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social;

- Cooperativas de solidariedade social;

- Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, no âmbito de atividades de natureza social;

- Organizações não-governamentais para o desenvolvimento;

- Outras entidades promotoras de auxílio a populações carecidas, desde que reconhecidas pelo Estado Português;

- Entidades hospitalares EPE (anos de 2021 e seguintes).

07 - Mecenato social (apoio especial)
(n.° 4 do artigo 62.° do EBF)

Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 06, que se destinem a custear as seguintes despesas:

- Apoio à infância ou à terceira idade;

- Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;

- Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego;

- Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;

08 - Mecenato familiar
(n.°s 3 e 5 do artigo 62.° do EBF)

Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 06 que se destinem a custear as medidas elencadas no código 03.

09 - Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional – Aplicável ao ano de 2017 e anteriores
(n.° 6 do artigo 62.° do EBF)

Donativos concedidos às seguintes entidades:

- Organizações não-governamentais de ambiente (ONGA);

- Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

- Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, com exceção das secções participantes em competições desportivas;

- Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, no âmbito de atividades que não sejam de natureza social;

- Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

- Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

10 - Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional (contratos plurianuais) – Aplicável ao ano de 2017 e anteriores
(n.°s 6 e 7 do artigo 62.° do EBF)

Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 09 quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

24 - Mecenato ambiental/ educacional – Aplicável ao ano de 2018 e seguintes
(n.° 6, exceto alíneas d) e e), do artigo 62.° do EBF)
Donativos concedidos às seguintes entidades:
       - Organizações não-governamentais de ambiente (ONGA);
       - Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, no âmbito de atividades que não sejam de natureza social;
       - Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
       - Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros

25 - Mecenato desportivo – Aplicável ao ano de 2018 e seguintes
(alíneas d) e e), n.° 6 do artigo 62.° do EBF)
Donativos concedidos às seguintes entidades:
       - Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal;
       - Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
       - Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, com exceção das secções participantes em competições desportivas;

26 - Mecenato ambiental/ educacional (contratos plurianuais) – Aplicável ao ano de 2018 e seguintes
(n.° 6, exceto alíneas d) e e), e n.° 7 do artigo 62.° do EBF)

Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 24 quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

27 - Mecenato desportivo (contratos plurianuais) – Aplicável ao ano de 2018 e seguintes
(alíneas d) e e), do n.° 6 e n.° 7 do artigo 62.° do EBF)

Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 25 quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

11 - Mecenato a Organismos Associativos
(n.° 8 do artigo 62.° do EBF)

Donativos concedidos pelos associados aos respetivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.

12 - Mecenato para a sociedade de informação - Aplicável até 2011
(n.° 1 do artigo 65.° do EBF – revogado pelo n.° 1 do artigo 146.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE2012))

Donativos de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras, digitalizadores e set-top boxes, bem como programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades mencionadas nos códigos 02 e 06 ainda às que a seguir se indicam:

- Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;

- Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

- Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, com exceção das secções participantes em competições desportivas;

- Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL;

- Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

13 - Mecenato para a sociedade de informação (contratos plurianuais) - Aplicável até 2011
(n.° 1 do artigo 65.° do EBF - revogado pelo n.° 1 do artigo 146.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30de dezembro (LOE2012))     

Donativos concedidos no âmbito e às entidades mencionadas no código 12 quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.

14 - Estado - Mecenato Científico
(n.° 1 do artigo 62.°-B do EBF)

Donativos concedidos às entidades beneficiárias abaixo identificadas, que pertençam ao Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, a Associações de municípios e freguesias e a Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial:

- Fundações, associações e institutos;

- Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;

- Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos;

- Órgãos de comunicação social, que se dedicam à divulgação científica;

- Empresas nas quais se desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, sempre que a respetiva atividade assuma, predominantemente, caráter científico.

15 - Estado - Mecenato Científico (Contratos Plurianuais)
(n.°s 1 e 3 do artigo 62.°-A do EBF)

Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 14, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

16 - Mecenato Científico
(n.° 2 do artigo 62.°-A do EBF)

Donativos concedidos às entidades beneficiárias a que se refere n.° 1 do artigo 62.°-A do EBF, identificadas no código 14, que sejam de natureza privada.

17 - Mecenato Científico (contratos plurianuais)
(n.°s 1 e 4 do artigo 62.°-A do EBF)

Donativos concedidos às entidades beneficiárias identificadas no código 14, de natureza privada, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

18 – Comemorações do Centenário da República – Aplicável até 2011
(Artigo 80.° da Lei n.° 67-A/2007, de 31 de dezembro)

Donativos concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro centenário da implantação da República.

19 – Comemorações do Centenário da República (Contratos plurianuais) – Aplicável até 2011
(Artigo 80.° da Lei n.° 67-A/2007, de 31 de dezembro)

Donativos concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro centenário da implantação da República, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.

20 – Estado - Mecenato cultural
(alínea a) do n.° 1 do artigo 62.°-B do EBF)

Donativos destinados a fins de caráter cultural concedidos a

- Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços;

- Associações de municípios e de freguesias;

- Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;

- Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural relativamente à sua dotação inicial, nas condições estabelecidas no n.° 9 do artigo 62.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

- Pessoas coletivas de direito público.

21 – Estado - Mecenato cultural (contratos plurianuais)
(alínea a) do n.° 1 e n.° 6 do artigo 62.°-B do EBF)

Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 20, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

22 - Mecenato cultural
(alíneas b) a g) do n.° 1 do artigo 62.°-B do EBF)

Donativos destinados a fins de caráter cultural concedidos a:

- Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;

- As cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;

- Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais;

- Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.° 3 do artigo 62.°;

- Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado;

- Outras entidades não referidas anteriormente, que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.

23 – Mecenato cultural (contratos plurianuais)
(alíneas b) a g) do n.° 1 e n.° 6 do artigo 62.°-B do EBF)

Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 22, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

28 – Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação – Anos de 2019 a 2022
(artigo 294.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro – OE para 2019)
(n.° 1 do artigo 357.° da Lei n.° 2/2020, de 31 de março – OE para 2020)
(n.° 1 do artigo 401.° da Lei n.° 75.°-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021)
(artigo 326.° da Lei n.° 12/2022, de 27 de junho – OE para 2022)

Donativos concedidos à “Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022)”.

29 – Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação (contratos plurianuais) – Anos de 2019 a 2022
(artigo 294.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro – OE para 2019)
(n.° 1 do artigo 357.° da Lei n.° 2/2020, de 31 de março – OE para 2020)
(n.° 1 do artigo 401.° da Lei n.° 75.°-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021)
(artigo 326.° da Lei n.° 12/2022, de 27 de junho – OE para 2022)

Donativos concedidos à “Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022)” que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.

30 – Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho de União Europeia em 2021 - Anos de 2020 e 2021
(n.° 2 do artigo 357.° da Lei n.° 2/2020 de 31 de março – OE para 2020)
(n.° 2 do artigo 401.° da Lei n.° 75.°-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021)

Donativos concedidos à “Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 (PPUE 2021)”, enquanto responsável por levar a cabo as tarefas de preparação, coordenação e exercício da presidência portuguesa do Conselho da UE.

31 – Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho de União Europeia em 2021 (contratos plurianuais) – Anos de 2020 e 2021
(n.° 2 do artigo 357.° da Lei n.° 2/2020 de 31 de março – OE para 2020)
(n.° 2 do artigo 401.° da Lei n.° 75.°-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021)

Donativos concedidos à “Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 (PPUE 2021)”, enquanto responsável por levar a cabo as tarefas de preparação, coordenação e exercício da presidência portuguesa do Conselho da UE, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.

32 – Exposição Mundial do Dubai
(n.° 3 do artigo 357.° da Lei n.° 2/2020 de 31 de março – OE para 2020)
(n.° 3 do artigo 401.° da Lei n.° 75.°-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021)

Donativos concedidos a favor da “Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes” para efeitos de participação na Exposição Mundial do Dubai.

33 – Exposição Mundial do Dubai (contratos plurianuais) – Anos de 2020 e 2021
(n.° 3 do artigo 357.° da Lei n.° 2/2020 de 31 de março – OE para 2020)
(n.° 3 do artigo 401.° da Lei n.° 75.°-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021)

Donativos concedidos a favor da “Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes” para efeitos de participação na Exposição Mundial do Dubai, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.

34 – Jornada Mundial da Juventude
(artigo 384.° da Lei n.° 2/2020 de 31 de março – OE para 2020)
(artigo 417.° da Lei n.° 75.°-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021)
(artigo 325.° da Lei n.° 12/2022, de 27 de junho – OE para 2022)
(artigo 265.° da Lei n.° 24-D/2022, de 30 de dezembro – OE para 2023)

Donativos concedidos a favor da “Fundação JMJ-Lisboa2023“ entidade incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude em Lisboa.

35 – Jornada Mundial da Juventude (contratos plurianuais)
(artigo 384.° da Lei n.° 2/2020 de 31 de março – OE para 2020)
(artigo 417.° da Lei n.° 75.°-B/2020, de 31 de dezembro – OE para 2021)
(artigo 325.° da Lei n.° 12/2022, de 27 de junho – OE para 2022)
(artigo 265.° da Lei n.° 24-D/2022, de 30 de dezembro – OE para 2023)

Donativos concedidos a favor da “Fundação JMJ-Lisboa 2023“ entidade incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude em Lisboa, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.

36 – Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos sem conexão direta com território do interior
(artigo 397.° da Lei n.° 75-B/2020 de 31 de dezembro – OE para 2021)
(artigo 315.° da Lei n.° 12/2022, de 27 de junho – OE para 2022)

Donativos de montante anual igual ou superior a 50 000 €, dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica, previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

37 – Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos sem conexão direta com território do interior (contratos plurianuais)
(artigo 397.° da Lei n.° 75-B/2020 de 31 de dezembro – OE para 2021)
(artigo 315.° da Lei n.° 12/2022, de 27 de junho – OE para 2022)

Donativos de montante anual igual ou superior a 50 000 €, dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica, previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.

38 – Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos com conexão direta com território do interior
(artigo 397.° da Lei n.° 75-B/2020 de 31 de dezembro – OE para 2021)
(artigo 315.° da Lei n.° 12/2022, de 27 de junho – OE para 2022)

Donativos de montante anual igual ou superior a 50 000 €, dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica, previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, que tenham conexão direta com território do interior.

39 – Mecenato Cultural Extraordinário – Ações ou projetos com conexão direta com território do interior (contratos plurianuais)
(artigo 397.° da Lei n.° 75-B/2020 de 31 de dezembro – OE para 2021)
(artigo 315.° da Lei n.° 12/2022, de 27 de junho – OE para 2022)

Donativos de montante anual igual ou superior a 50 000 €, dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica, previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, que tenham conexão direta com território do interior e sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.

Campo 03

Destina-se este campo à indicação do valor anual do donativo, por código de identificação e por doador, cuja entrega se tenha realizado em dinheiro.

Os valores indicados devem corresponder aos valores reais dos donativos, ignorando as eventuais majorações.

Campo 04

Destina-se este campo à indicação do valor anual do donativo, por código de identificação e por doador, cuja entrega se tenha realizado em espécie.

De acordo com o n.° 11 do artigo 62.° do EBF, o valor dos donativos em espécie, incluindo bens alimentares, corresponde ao valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.

No âmbito do mecenato científico e do mecenato cultural e no que respeita ao mecenato de recursos humanos, considera-se, que o valor da cedência de um investigador, de um especialista ou de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência (n.° 6 do artigo 62.°-A e n.° 8 do artigo 62.°-B, ambos do EBF).