Este quadro deve ser preenchido quando a entidade se encontre legalmente obrigada a possuir contabilista certificado, devendo, para o efeito, proceder da seguinte forma:
Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista certificado ou do contabilista certificado suplente, nomeado nos termos do n.° 4 do artigo 12.° e do artigo 12.°-B, ambos, do Decreto Lei n.° 452/99, de 5 de setembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados).
Estes campos devem ser preenchidos, caso a declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado, identificado no campo 01, estar abrangido pelo regime do justo impedimento de curta duração ou pelo regime de justo impedimento prolongado, previsto no artigo 12.°-A e 12.°-B do Decreto Lei n.° 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados).
No campo 02 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento, utilizando os códigos a seguir indicados:
Código | Justo impedimento |
---|---|
01 |
Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.° grau da linha reta. |
02 |
Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.° grau da linha colateral. |
03 |
Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações, ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1° grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes. |
04 |
Situações de parentalidade. |
05 |
Doença prolongada do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações. |
06 |
Nomeação de novo contabilista (falecimento do anterior contabilista). |
Os códigos 01 a 03 devem ser utilizados quando se pretende invocar o justo impedimento de curta duração.
O código 04 deve ser utilizado quando se pretende invocar o justo impedimento de curta duração ou o justo impedimento prolongado.
Os códigos 05 e 06 devem ser utilizados quando se pretende invocar o justo impedimento prolongado.
No campo 03 deve ser indicada a data da ocorrência do facto indicado no campo 02, quando o mesmo respeita ao justo impedimento de curta duração.
No campo 04 deve ser indicada a data em que cessou o facto que originou o justo impedimento e só deve ser preenchido se no campo 02 foi indicado o facto correspondente ao código 03.
Nos campos 05 e 06 deve ser assinalado o campo 05 (Sim), quando no campo 01 foi identificado contabilista certificado suplente e pretende invocar o justo impedimento prolongado, ou, o campo 06 (Não), quando no campo 01 foi identificado contabilista certificado e pretende invocar o justo impedimento de curta duração