Quadro 6 - Identificação do Contabilista Certificado ou do Contabilista Certificado suplente / JUSTO IMPEDIMENTO

Este quadro deve ser preenchido quando a entidade se encontre legalmente obrigada a possuir contabilista certificado, devendo, para o efeito, proceder da seguinte forma:

Campo 01

Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista certificado ou do contabilista certificado suplente, nomeado nos termos do n.° 4 do artigo 12.° e do artigo 12.°-B, ambos, do Decreto Lei n.° 452/99, de 5 de setembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados).

Campos 02, 03, 04, 05 e 06

Estes campos devem ser preenchidos, caso a declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado, identificado no campo 01, estar abrangido pelo regime do justo impedimento de curta duração ou pelo regime de justo impedimento prolongado, previsto no artigo 12.°-A e 12.°-B do Decreto Lei n.° 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). 

No campo 02 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento, utilizando os códigos a seguir indicados:

No campo 03 deve ser indicada a data da ocorrência do facto indicado no campo 02, quando o mesmo respeita ao justo impedimento de curta duração.

No campo 04 deve ser indicada a data em que cessou o facto que originou o justo impedimento e só deve ser preenchido se no campo 02 foi indicado o facto correspondente ao código 03.

Nos campos 05 e 06 deve ser assinalado o campo 05 (Sim), quando no campo 01 foi identificado contabilista certificado suplente e pretende invocar o justo impedimento prolongado, ou, o campo 06 (Não), quando no campo 01 foi identificado contabilista certificado e pretende invocar o justo impedimento de curta duração