Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das retenções na fonte
Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF).
Se no ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o número de anos a que os mesmos respeitam (consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções).
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram obtidos (campo 05).
Deve incluir neste campo a totalidade dos rendimentos, referentes ao ano a que respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02 (rendimentos de anos anteriores).
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (Campo 04) e o local onde foram obtidos (Campo 05).
Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha para cada um deles:
CÓDIGOS | RENDIMENTOS DA CATEGORIA A - TRABALHO DEPENDENTE - Não comunicados através da DMR |
---|---|
A | Rendimentos de trabalho dependente sujeitos a tributação (exceto os referidos com os códigos A2 a A5) e a retenção na fonte apenas quando lhes corresponda a taxa de 0%, prevista nas respetivas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS) |
A2 | Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas) |
A3 | Rendimentos de trabalho dependente - Subsídio de férias, sujeitos a tributação e a retenção na fonte apenas quando lhes corresponda a taxa de 0%, prevista nas repetivas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS) |
A4 | Rendimentos de trabalho dependente - Subsídio de Natal, sujeitos a tributação e a retenção na fonte apenas quando lhes corresponda a taxa de 0%, prevista nas respetivas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS) |
A5 | Rendimentos de trabalho dependente não sujeitos a retenção (exceto os referidos com o código A2) |
RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO - Não comunicados através da DMR | |
A11 | Missões diplomáticas e consulares (anos 2012 e anteriores) |
A12 | Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais (anos 2012 e anteriores) |
A13 | Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social (anos 2012 e anteriores) |
A14 | Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) - anos 2012 e anteriores |
A15 | Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio (anos 2012 e anteriores) |
A16 | Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio (anos 2012 e anteriores) |
A17 | Desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efetuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários (anos 2012 e anteriores) |
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS - Não comunicados através da DMR | |
A20 | Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções na parte que não excedam o limite previsto na alínea b) do n.,º 4 do artigo 2.º do Código do IRS |
A21 | Subsídio de refeição (parte não sujeita) |
A22 | Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita) |
A23 | Outros rendimentos não sujeitos, referidos no art. 2º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS |
A31 | Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo (alínea c) do n.º5 do art. 12.º do Código do IRS) - anos 2012 e anteriores |
A - Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS, com exceção dos rendimentos que devam ser declarados com os códigos A2 a A5.
NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto).
A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS (gorjetas).
A3 – Subsídio de férias ainda que pago fracionadamente.
A4 – Subsídio de Natal ainda que pago fracionadamente.
A5 – Rendimentos sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do art.º 99.º do Código do IRS, com exceção dos incluídos no Código A2.
- Subsídios de residência ou equivalentes - aplicáveis a 2014 e anos anteriores; | |
- Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; | |
- Utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal - anos 2012 e anteriores; | |
- Aquisição pelo trabalhador, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal - anos 2012 e anteriores. |
A11 a A17 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (arts.18º, 33º, 37º, 38º e 39º do EBF), auferidos ou correspondentes a:
A11 - Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (alínea a), n.º 1 e n.º 2 do art. 37.º do EBF) - ano 2012 e anteriores.
A12 - Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), nº1 do art. 37º do EBF) - ano 2012 e anteriores.
A13 - Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social (n.º3 do art.18º do EBF) - ano de 2012 e anteriores.
A14 - Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º 8 do art. 33.º do EBF) - ano de 2012 e anteriores.
A15 - Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (nº 3 do art. 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio (anos 2012 e anteriores).
A16 - Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art. 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio (anos 2012 e anteriores).
A17 - Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art. 38.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio (anos 2012 e anteriores).
A20 a A23 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS
A20 – Importâncias auferidas por cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções, na parte que não exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (primeira parte da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS).
A21 – Subsídio de
refeição (parte não
sujeita)
Subsídio de refeição na parte que não
exceder os limites estabelecidos na subalínea n.º 2), da alínea b), do
n.º 3,
do artigo 2.º do Código do IRS.
A22
- Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte
não
sujeita)
Ajudas de custo e as importâncias auferidas
pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal,
na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão
definidos na alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS.
A23
–
Outros rendimentos não sujeitos
Rendimentos do
trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos
das disposições contidas nos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do
Código do IRS, com exceção dos mencionados nos códigos A20, A21 e A22
(ano de 2012 e anteriores).
Rendimentos atribuídos no âmbito de uma relação de trabalho dependente não sujeitos, nos termos do art. 12.º do Código do IRS
A31 - Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nos termos das alíneas c) do n.º 5 do artigo 12.º do CIRS.
CÓDIGOS | RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS |
---|---|
B | Rendimentos empresariais e profissionais (incluindo os dispensados de retenção) |
B11 | Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio |
B12 | Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio |
B13 | Rendimentos da propriedade intelectual - artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais |
RENDIMENTOS DA CATEGORIA B NÃO SUJEITOS | |
B20 | Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olimpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios atribuídos em reconhecimento de valor e mérito de êxitos desportivos (alineas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do CIRS) |
B21 | Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais (alínea b) do n.º5 do artigo 12.º do CIRS) |
B22 | Prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor (n.º 2 do artigo 12.º do CIRS) |
B23 | Subsídios para a manutenção e cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, no âmbito da prestação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens (n.º 4 do artigo 12.º do Código do IRS |
B – Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista nas alíneas a) s c) do n.º 1 no artigo 101.º-B do Código do IRS, com exceção dos que devem ser declarados com os códigos B11 a B13.
B11 – Remunerações auferidos ao abrigo de acordos de cooperação (n.ºs 3 e 5 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - isenção dependente de reconhecimento prévio.
B12 - Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - isenção não dependente de reconhecimento prévio.
B13 - Rendimentos da propriedade intelectual que cumpram os requisitos referidos no art. 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (valor total incluindo parte isenta e não isenta).
NOTAS:
Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos
deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado
igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo
a parte isenta do imposto)
Não devem ser incluídos os
rendimentos que, no ano a que a declaração respeita, tenham sido objeto
de faturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do seu
titular.
B20 a B22 - Rendimentos não sujeitos, no termos dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS, auferidos no âmbito de uma relação de trabalho por conta próprias
B20 - Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou paralímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como os prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS);
B21 - Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, quando o valor anual for inferior a € 2 375 (alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS;
B22 - Prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respetivas condições de atribuição, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Código do IRS
B23 - Montantes respeitantes a subsídios para a manutenção e montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, no âmbito da prestação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens (n.º 4 do artigo 12.º do Código do IRS)
CÓDIGOS | RENDIMENTOS DA CATEGORIA E - RENDIMENTOS DE CAPITAIS |
---|---|
E | Rendimentos sujeitos a retenção não liberatória (incluindo os dispensados de retenção) - anos 2014 e anteriores |
E
- Rendimentos de englobamento obrigatório (aplica-se aos anos
2014 e anteriores)
-Juros decorrentes de contratos de mútuos e aberturas de crédito; | |
- Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente; | |
- Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento de uma prestação; | |
- Os rendimentos decorrentes da cessão temporária de direitos de propriedade intelectual, industrial, experiência adquirida, assistência técnica e cedência de equipamento e redes informáticas; | |
- Outros rendimentos derivados de aplicação de capitais de englobamento obrigatório. |
CÓDIGOS | RENDIMENTOS DA CATEGORIA F - RENDIMENTOS PREDIAIS |
---|---|
F | Rendas (incluindo os dispensados de retenção) |
F1 | Sublocação (incluindo os dispensados de retenção) |
F2 | Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F |
F - Rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos (alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 8º do Código do IRS) ainda que os respetivos titulares tenham optado pela sua tributação no âmbito da categoria B (arrendamento - alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS) ou essas rendas venham a ser tributadas na categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
F1 - Rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos (alíneas c) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS) ainda que os respetivos titulares tenham optado pela sua tributação no âmbito da categoria B (arrendamento - alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS) ou essas rendas venham a ser tributados na categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
F2 - Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F (alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS).
CÓDIGOS | RENDIMENTOS DA CATEGORIA G - INCREMENTOS PATRIMONIAIS |
---|---|
G | Indemnizações e importâncias relativas à assunção de obrigações de não concorrência |
G - Indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes, bem como as importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS).
CÓDIGOS | RENDIMENTOS DA CATEGORIA H - PENSÕES |
---|---|
H | Pensões (com excepção das pensões de sobrevivência e de alimentos) |
H1 | Rendas temporárias e vitalícias. |
H2 | Pré-reformas
contratadas até 31/12/2000 cujos pagamentos se iniciaram até
essa
data. |
H3 | Pensões de sobrevivência |
NOTA: As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicadas pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto).
H - Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos), bem como a indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos de pensões (alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS), sujeitas a retenções na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigo 99.º do Código do IRS).
H2 - Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 e cujos pagamentos se iniciaram até essa data.
H3 -
Pensões de sobrevivência.
Os rendimentos provenientes de contratos
de
pré-reforma que não reúnam cumulativamente estas condições deverão ser
identificadas com a letra A.
CÓDIGOS | RENDIMENTOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE DE IRC |
---|---|
R | Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º do Código do IRC, com exceção dos declarados com a letra R1 |
R1 | Rendimentos sujeitos a retenção nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - regime aplicável até 30/06/2015. |
Indique o local onde foi obtido o rendimento,
utilizando as seguintes letras:
Continente
.....................................................................................
C
Região Autónoma dos Açores
........................................................ RA
Região Autónoma da Madeira
........................................................ RM
Estrangeiro
.....................................................................................
E
A definição do espaço geográfico onde se considera obtido o
rendimento, no que respeita às Regiões Autónomas, encontra-se
estabelecida no n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRS.
Para
efeitos de preenchimento da declaração modelo 10, deverá atender-se ao
local onde:
- É prestado o trabalho - categoria A;
- Se situa o estabelecimento ou é exercida
habitualmente a profissão - categoria B;
- Se situa o estabelecimento a que deva imputar-se
o pagamento - categoria E (anos de 2014 e anteriores);
- Se situam os imóveis - categorias F e G
(rendimentos e ganhos provenientes de imóveis);
- As pensões foram pagas ou colocadas à disposição
- categoria H.
Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas no ano.
NOTA:
Para rendimentos da
categoria A (trabalho dependente), não é possível a indicação de valores de
retenção de IRS. Os rendimentos da categoria A, relativamente aos quais tenha
sido efetuada a respetiva retenção na fonte, devem ser declarados na DMR.
No ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à
disposição do sujeito passivo os seguintes rendimentos obtidos no
continente:
- trabalho dependente, no
valor de € 3 000
- pensões do ano da
declaração: € 10 000 e retenções na fonte de € 1 000. Dos
rendimentos recebidos, € 3 000 respeitam aos anos de 2014, 2015 e 2016 (3
anos);
01 Número de identificação fiscal | 02 Rendimentos de anos anteriores | 03 Rendimentos do ano | 04
Tipo de rendimentos | 05 Local de obtenção dos rendimentos | 06 Retenções IRS/IRC | |
---|---|---|---|---|---|---|
Valores | Nº de anos | |||||
1XXXXXXXX | 3 000 | A | C | |||
1XXXXXXXX | 3 000 | 3 | 10 000 | H | C | 1 000 |
Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde - (alínea c) do n.º1 do artigo 119.º do Código do IRS) que incidiram sobre rendimentos sujeitos a IRS e dele não isentos
Deve ter-se em atenção que apenas devem ser declarados os descontos efectuados para a segurança social e subsistemas legais de saúde que incidiram sobre rendimentos pagos ou colocados à disposição no ano a que respeita a declaração, desde que obrigatórios, de acordo com o sistema legal de segurança social. Não devem integrar este campo, as contribuições para a segurança social que respeitem a remunerações pagas ou colocadas à disposição em ano diferente do ano da declaração.
Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos rendimentos do trabalho dependente ou pensões, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social - (alínea c) do n.º 1 do artigo 119º do Código do IRS).
Para rendimentos da categoria A (trabalho dependente), não é possível a indicação de valores de retenção de sobretaxa. Os rendimentos da categoria A, relativamente aos quais tenha sido efetuada a respetiva retenção na fonte, devem ser declarados na DMR.
Se a declaração respeitar a rendimentos do ano 2013, 2014, 2015, 2016 ou 2017 deve indicar o valor retido a título de sobretaxa em sede de IRS, nos termos, respetivamente, do artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro do artigo 191.º da lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro e do artigo 194.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Se a declaração respeitar a rendimentos do ano 2011, deve indicar o valor retido a título de sobretaxa extraordinária, nos termos do art.º 99-A do Código do IRS.