As retenções na fonte a indicar são as efetuadas a sujeitos passivos de IRS residentes, bem como a sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional ou não residentes relativamente a rendimentos imputáveis a estabelecimento estável em Portugal (as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes cujos rendimentos não sejam imputáveis a estabelecimento estável em Portugal devem ser indicadas na declaração modelo 30 ).
As importâncias a inscrever neste quadro correspondem ao valor anual das retenções efetuadas pela entidade pagadora / devedora / registadora / depositária.
Nos campos 01 a 03 e 05 a 07 indique, para cada tipo de rendimento, as importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos passivos de IRS.
Todos os valores inscritos nestes campos devem ser objecto de discriminação no Quadro 5.
As retenções com carácter liberatório devem ser indicadas no campo 10.
Indique o valor das importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos passivos de IRC.
Os valores inscritos neste campo devem ser objecto de discriminação no Quadro 5.
O valor da soma a inscrever neste campo deverá coincidir com o somatório do campo 06 do Quadro 5.
Indique as retenções efetuadas a titulares residentes com caráter definitivo, ou seja, que não tenham caráter de pagamento por conta do imposto devido a final, as quais respeitam a pessoas singulares, devendo ser discriminadas por titular na declaração Modelo 39.
Estas importâncias não são discriminadas no Quadro 5.
Deve indicar o montante das compensações feitas nos termos do artigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 101.º-A do Código do IRS.
O total a inscrever neste campo, líquido das compensações referidas no campo 11, deve coincidir com a totalidade das importâncias retidas pela entidade pagadora/devedora dos rendimentos ou registadora/depositária/emitente dos valores mobiliários.
Se a declaração respeitar a rendimentos do ano de 2013, 2014, 2015, 2016 ou 2017 deve indicar os valores retidos a título da sobretaxa em sede de IRS, nos termos, respectivamente, do artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro do artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro e do artigo 194.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Se a declaração respeitar a rendimentos do ano de 2011 deve indicar os valores retidos a título de sobretaxa extraordinária, nos termos do art. 99.º-A do Código do IRS