Autoridade Tributária e Aduaneira


IVA

Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em março.

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a ¤ 100 000,00), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a março, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.

IRS

Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.




IMT

Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos:
a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;
b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;
c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

IVA

Entrega Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 1.º trimestre.

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a ¤ 100 000,00), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 1.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal.

IRS

Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do n.º1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.




SELO

Entrega das importâncias liquidadas, no mês anterior, para efeitos de Imposto do Selo.

IVA

Entrega da Declaração Modelo P2 ou da guia Modelo 1074, pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art.º 60.º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativo ao 1.º trimestre.

Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior, tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de ¤ 50.000.

Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º, que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 1.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas.

IRS

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

IRC

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).




IVA

Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.




IMI

Envio pelas câmaras municipais, por transmissão eletrónica, dos elementos relativos à constituição, aprovação, alteração ou receção, ocorridas no mês anterior: - Alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;
- Plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;
- Comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Dec-Lei n.º 48//2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma;
- Licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais.

IVA

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a ¤ 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IUC

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês.
As pessoas singulares também poderão solicitar a liquidação em qualquer serviço de finanças.

IRS

Entrega da Declaração Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (mais valias) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, terão de preencher o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

Entrega da Declaração Modelo 18, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes de vales de refeição.

IRC

Entrega da Declaração periódica de rendimentos Modelo 22, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades sujeitas a IRC cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil.

Pagamento final do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), devido pelas entidades sujeitas a este imposto, com período de tributação coincidente com o ano civil (MODELO 22).




NOTAS:

Os valores monetários expressos nas guias ou declarações devem ser indicados em euros.

Não foram considerados os feriados municipais.

As informações constantes deste documento são passíveis de ser alteradas, nomeadamente nos prazos, por força de legislação que vier a ser produzida.
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