Autoridade Tributária e Aduaneira


IUC

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo a:
- veículos cujo aniversário da matricula ocorra no mês anterior;
As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.




IVA

Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em novembro do ano anterior.

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a ¤99 999,99), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a novembro do ano anterior, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.




IMT

Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Autoridade Tributária e Aduaneira, os seguintes elementos:
a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;
b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;
c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

IRS

Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do nº. 1 do artigo 10º., das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.




SELO

Entrega das importâncias retidas no mês anterior para efeitos do Imposto do Selo.

IVA

Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de ¤ 50.000.

Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido ¤ 50 000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.

Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º. que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA.

IRS

Entrega, pelas Instituições de Crédito e Companhias de Seguros, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo dos juros, prémios de seguros de vida e outros encargos, pagos no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos rendimentos.

Entrega, pelas entidades que recebam ou paguem quaisquer importâncias suscetíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à coleta, de documento comprovativo aos sujeitos passivos.

Entrega, pelas entidades que suportem encargos, preços ou vantagens económicas referidos no nº. 4 do artº. 24º.,aos sujeitos passivos, de cópia do registo atualizado, na parte que lhes diga respeito.

Entrega, pelos devedores de rendimentos obrigados à retenção total ou parcial de imposto, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo das importâncias pagas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente tenha havido lugar.

Entrega, pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários, aos investidores, onde constem os movimentos de registo efetuados no ano anterior.

Entrega das importâncias retidas no mês anterior para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

IRC

Entrega das importâncias retidas no mês anterior para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).




IVA

Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos que, estando no regime de isenção do artº. 53º., tenham no ano anterior ultrapassado os limites nele estabelecidos.

Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos que, estando no regime dos pequenos retalhistas do artº. 60º., tenham no ano anterior ultrapassado os volumes de compras nele estabelecidos.

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a ¤ 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a ¤ 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de agosto.

IUC

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo a:
- veículos cujo aniversário da matricula ocorra no presente mês;
- embarcações de recreio e aeronaves de uso particular.
As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.

IRS

Entrega da Declaração Modelo 39, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição dos respetivos titulares os rendimentos a que se refere o artigo 71º. ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, no ano anterior ,cujos titulares sejam residentes e não beneficiem de isenção ou redução de taxa.

IRC

Entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22 de substituição, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos alienantes, nos casos em que o valor patrimonial tributário definitivo dos imóveis não esteja determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega das declarações de rendimento do período de tributação a que respeita a transmissão e o valor resultante da avaliação seja superior ao valor de venda.

Pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) que seja devido pelos contribuintes com obrigação de apresentação da declaração modelo 22 de substituição, em cumprimento do disposto no artigo 64º. do Código.




NOTAS:

Os valores monetários expressos nas guias ou declarações devem ser indicados em euros.

Não foram considerados os feriados municipais.

As informações constantes deste documento são passíveis de ser alteradas, nomeadamente nos prazos, por força de legislação que vier a ser produzida.
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