Autoridade Tributária e Aduaneira


IVA

Envio da Declaração Periódica, por transmissão electrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efectuadas em Janeiro.

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efectuar nos balcões das tesourarias de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a ¤99 999,99), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a Janeiro, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal;




IMT

Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: a) Em suporte electrónico (Modelo11), uma relação dos actos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efectuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

IRS

Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão electrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do nº. 1 do artigo 10º., das relações dos actos praticados no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos.




SELO

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto do Selo.

IVA

Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de ¤ 100.000.

IRS

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

IRC

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC);




IVA

Entrega da Declaração Modelo 1074, em triplicado donde constarão as aquisições efectuadas durante o ano anterior pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60º do CIVA.

Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a ¤ 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro e valor não seja inferior a ¤ 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto.

Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de reembolso de IVA nos termos do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, pelas entidades com direito à dedução que, no ano de 2009, suportaram imposto noutro Estado Membro, conforme decisão do Conselho da União Europeia, de prorrogação do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º da Directiva 2008/9/CE.

IUC

Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matricula ocorra no presente mês.As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.

IRS

Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, pelos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

Entrega da declaração de alterações, pelos sujeitos passivos de IRS que pretendam alterar o regime de determinação do rendimento e que reúnam os pressupostos para exercer essa opção.

IRC

Entrega da declaração de alterações, por transmissão electrónica de dados, para opção pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, ou para comunicação de inclusão ou de saída de sociedades do perímetro (excepto, neste último caso, se a alteração ocorreu por cessação de actividade) ou ainda de renúncia ou cessação de aplicação do regime nos casos em que o período de tributação coincida com o ano civil.

Pagamento da totalidade ou da 1ª prestação do pagamento especial por conta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de entidades residentes que exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável, com periodicidade coincidente com o ano civil.




NOTAS:

Os valores monetários expressos nas guias ou declarações devem ser indicados em euros.

Não foram considerados os feriados municipais.

As informações constantes deste documento são passíveis de ser alteradas, nomeadamente nos prazos, por força de legislação que vier a ser produzida.
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